Quem trabalha com produção rural no Pará sabe que o licenciamento ambiental sempre foi parte obrigatória da rotina — mas as regras mudaram. Com a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), em vigor desde 2025, e as atualizações promovidas pela SEMAS no estado, a forma como pequenas e médias propriedades rurais se licenciam também mudou, com novos instrumentos e hipóteses de dispensa que todo produtor rural em Novo Progresso e região precisa conhecer.
O que é a LAR
A LAR é o ato administrativo emitido pela SEMAS que autoriza legalmente o exercício de atividades agrossilvipastoris — agricultura, pecuária, silvicultura e aquicultura — em propriedades rurais no Pará. Ela depende do CAR (Cadastro Ambiental Rural) homologado e, quando há passivo ambiental, da adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental) ou de um Termo de Compromisso Ambiental. Operar sem a LAR quando ela é exigida expõe o produtor a autuações, embargo da propriedade e bloqueio de acesso a crédito rural.
O que mudou com a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental
A Lei nº 15.190/2025, sancionada em agosto de 2025, reorganizou o licenciamento ambiental em todo o país e criou ritos mais rápidos que o processo tradicional em três fases — Licença Prévia, de Instalação e de Operação (LP, LI e LO). Um deles é a LAU (Licença Ambiental Única), um rito simplificado de fase única que avalia viabilidade, instalação e operação de uma só vez, reduzindo o tempo de análise para atividades de porte pequeno e médio e impacto poluidor baixo ou médio. Outro é a LAC (Licença por Adesão e Compromisso), em que o próprio produtor declara o cumprimento de condicionantes ambientais já definidas pelo órgão ambiental, dispensando a análise técnica passo a passo do processo tradicional para os casos enquadrados.
Dispensa e Declaração de Não Sujeição ao Licenciamento
A mesma lei também ampliou as hipóteses de dispensa de licenciamento para atividades agropecuárias de menor impacto — cultivos agrícolas e pecuária extensiva, semi-intensiva ou de pequeno porte —, desde que a propriedade esteja regular ou em processo de regularização ambiental: CAR homologado sem déficit de Reserva Legal ou de Área de Preservação Permanente, ou CAR pendente de homologação com adesão ao PRA ou termo de compromisso de recomposição já firmado. Nesses casos, o órgão ambiental emite uma certidão declaratória — a Declaração de Não Sujeição ao Licenciamento, tratada pela SEMAS como DLA (Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental) — que formaliza a dispensa. É importante entender que essa declaração não substitui outras autorizações específicas, como para supressão de vegetação ou uso de recursos hídricos, e não afasta a fiscalização ambiental: a propriedade continua sujeita a autuação se tiver, por exemplo, poços, barramentos, oficinas ou depósitos de defensivos agrícolas irregulares.
Quando a propriedade rural ainda precisa da LAR
- Atividades de médio e grande porte, ou com potencial poluidor mais alto, como confinamento de animais e beneficiamento de produtos rurais;
- Propriedades com déficit de Reserva Legal ou de Área de Preservação Permanente ainda não coberto por termo de compromisso ou adesão ao PRA;
- CAR não cadastrado, ou pendente de homologação sem adesão a nenhum programa de regularização;
- Ampliação ou alteração de uma atividade rural já licenciada.
Como a Lima Engenharia pode ajudar
Analisamos o porte e o enquadramento da sua propriedade para identificar se o caso se enquadra na dispensa, na LAU, na LAC ou exige o licenciamento trifásico completo, e conduzimos toda a documentação — CAR, RAS, adesão ao PRA e o próprio pedido de LAR ou de declaração de dispensa — junto à SEMAS.
Se você produz em Novo Progresso ou região e não sabe se sua propriedade precisa da LAR ou já pode solicitar a dispensa, fale com a nossa equipe para avaliarmos o seu caso.